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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Ex-prefeito de Barra de Santa Rosa: fantasma de Efraim responde por crime de improbidade na Justiça Federal

Terça-feira, 01 de junho de 2010



O ex-prefeito de Barra de Santa Rosa, Alberto Nepomuceno, que aparece como fantasma do gabinete do senador Efraim Morais (DEM) responde a uma ação de improbidade administrativa na Justiça Federal. A denúncia foi acatada no dia 4 de maio de 2010, pelo juiz Rogério Roberto Gonçalves de Abreu.

A ação (0003798-13.2009.4.05.8201) foi proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de Nepomuceno e de Saulo José de Lima, nas sanções previstas no art. 12 da lei nº 8.429/92, em face das irregularidades havidas na gestão dos recursos públicos federais repassados ao município de Barra de Santa Rosa pelo Ministério da Integração Nacional, que tiveram por objeto a reconstrução de unidades habitacionais de famílias carentes naquele município. Afirma o MPF que houve irregularidades tanto na execução das obras objeto dos convênios quanto aos procedimentos licitatórios que as precederam, sendo que o primeiro réu, Alberto Nepomuceno, funcionava, à época dos fatos, como prefeito do município de Barra de Santa Rosa, ao passo em que o réu Saulo José de Lima era o representante legal das empresas F.B. Construções Ltda e Construtora Caiçara Ltda, responsáveis pela execução das obras dos Convênios nº 1988/2001 e 427/01.

Na decisão, o juiz afirma que os elementos indicativos da participação dos réus nas ilegalidades podem ser assim sumariados: Réu ALBERTO NEPOMUCENO, por ser o Prefeito Municipal do Município de Barra de Santa Rosa-PB na época dos fatos relativos aos convênios acima referidos, sendo o responsável pela homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios e pela administração dos recursos desses convênios, enquanto gestor municipal; Réu SAULO JOSÉ DE LIMA, por ser o sócio-administrador (e único responsável de fato) da empresa F.B. CONSTRUÇÕES Ltda. e também por ser o responsável de fato pela empresa CONSTRUTORA CAIÇARA Ltda., tendo recebido pessoalmente, inclusive, parte dos pagamentos das obras do Convênio nº 427/01 destinadas a esta empresa, conforme se infere das cópias dos cheques, que indicam sob a rubrica do sacador o número do seu RG.


Redação com Blog Lana Caprina

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